STJAgRg no HC 1.085.319
Execução penal: cômputo em dobro de pena por condições degradantes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direitos Humanos
- Execução penal
- Cômputo em dobro de pena por condições degradantes
- Controle de convencionalidade e princípio pro personae
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RESTRITA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESPECÍFICO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PRINCÍPIO PRO PERSONAE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Execução, do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Estadual de Três Passos/RS ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender, por analogia, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o cômputo em dobro da pena a unidade prisional diversa daquela expressamente indicada; e (ii) saber se o controle de convencionalidade e o princípio pro personae autorizam, autonomamente, o cômputo em dobro sem resolução internacional específica ou base normativa interna própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão da Corte Interamericana possui eficácia inter partes, restrita ao estabelecimento nela indicado, sendo inviável a extensão analógica do cômputo em dobro a outras unidades sem novo pronunciamento internacional ou base normativa interna.
4. O controle de convencionalidade não autoriza ampliar decisão internacional cujo objeto está delimitado, ausente reconhecimento equivalente para o estabelecimento prisional diverso.
5. O princípio pro personae é diretriz hermenêutica e não cria, por si só, direito compensatório sem suporte normativo ou decisão internacional específica.
6. O reconhecimento de condições degradantes, isoladamente, não autoriza o cômputo em dobro na ausência de resolução específica da Corte Interamericana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferida em processo específico, possui eficácia inter partes e não se estende, por analogia, a estabelecimentos prisionais diversos sem novo pronunciamento internacional ou base normativa interna.
2. O controle de convencionalidade não legitima a ampliação de decisão internacional cujo objeto foi delimitado a unidade prisional certa e determinada.
3. O princípio pro personae orienta a interpretação mais favorável dentre leituras possíveis, mas não autoriza a criação de direito compensatório desacompanhado de fundamento normativo ou de decisão internacional específica.
4. O reconhecimento genérico de condições degradantes não basta para o cômputo em dobro da pena sem resolução específica da Corte Interamericana.
Dispositivos relevantes citados: Não houve citação de dispositivos legais.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 869.079/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 714.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.968/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2024.
Tese
1. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferida em processo específico, possui eficácia inter partes e não se estende, por analogia, a estabelecimentos prisionais diversos sem novo pronunciamento internacional ou base normativa interna.
2. O controle de convencionalidade não legitima a ampliação de decisão internacional cujo objeto foi delimitado a unidade prisional certa e determinada.
3. O princípio pro personae orienta a interpretação mais favorável dentre leituras possíveis, mas não autoriza a criação de direito compensatório desacompanhado de fundamento normativo ou de decisão internacional específica.
4. O reconhecimento genérico de condições degradantes não basta para o cômputo em dobro da pena sem resolução específica da Corte Interamericana.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.