STFAR 2.992 AgR
Acórdão rescindendo: mérito não analisado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão rescindendo
- Mérito não analisado
- Manifesta violação a norma jurídica
- Ausência
- Verba honorária
- Fixação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MÉRITO NÃO ANALISADO. SÚMULA 249/STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à ação rescisória com fundamento na Súmula 249/STF, ante a ausência de apreciação da questão de mérito, e na impertinência do disposto no art. 966, § 5º, do CPC.
2. O agravante sustenta examinado o mérito no acórdão preferido na reclamação, objeto da rescisória, e pondera desconsideradas as previsões contidas no art. 966, §§ 2º e 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão prolatado em reclamação constitucional e cuja sequência foi negada ante a evocação de paradigmas desprovidos de eficácia vinculante e a inobservância do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, preconizado no art. 988, § 5º, II, do CPC, uma vez não interposto extraordinário, no que não abordado o mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e o descabimento da reclamação constitucional, com alegada base em contrariedade a verbetes desprovidos de eficácia vinculante, sem adentrar o mérito da controvérsia.
5. Não tendo sido examinado, no acórdão rescindendo, o tema de fundo, mostra-se inadequada a ação rescisória formalizada com alegada base no art. 966, V, §§ 2º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão a que alude o art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e fixou os honorários advocatícios na quantia de R$ 5.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão a que alude o art. 98, § 3º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.