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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 946-81.2018.5.10.0019

Pretensão de afastar a aplicabilidade da lei nº 1.234/50

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Pretensão de afastar a aplicabilidade da lei nº 1.234/50
  • Empresa pública
  • Empregados públicos
  • Incorporação das disposições legais por meio de regimento interno
  • Fundamento adotado pelo tribunal regional
  • Análise da questão no acórdão turmário embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/50. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADOS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS POR MEIO DE REGIMENTO INTERNO. FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ANÁLISE DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no agravo interno, a parte reclamada reiterou sua pretensão de afastar a aplicação da Lei nº 1.234/50 (fl. 306 –Visualização Todos PDF). Alegou que sua natureza jurídica é de empresa pública e que referida lei só se aplica a servidores públicos, e não a empregados públicos. Extrai-se, assim, que o objetivo da parte reclamada é que não se aplique uma lei destinada a servidores públicos, não sendo, assim, equiparada à Fazenda Pública. No acórdão em que analisado o agravo interno, o Ministro Relator entendeu que a parte reclamada, embora tenha alegado negativa de prestação jurisdicional, arguido a revogação da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85 e sustentado que seus empregados estão sujeitos ao regime da CLT, conforme previsto em edital do concurso, não apontou omissão no acórdão regional nem impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional consistente no reconhecimento da incorporação das disposições da Lei nº 1.234/50 pela parte reclamada por meio de regulamento interno. Assim, concluiu pela impossibilidade de aferir a transcendência da causa. Vê-se, pois, que a questão que envolve a aplicabilidade da Lei nº 1.234/50 foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Férias; Cabimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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