TSTRR 0002152-49.2014.5.02.0034
Execução: expedição de ofício aos órgãos competentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício aos órgãos competentes
- Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao manter o indeferimento da expedição de ofício aos órgãos competentes a fim de localizar o percebimento de salário ou proventos de aposentaria pelos Executados, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD a fim de localizar o percebimento de salários ou proventos de aposentadoria pelos Executados, hipótese em que deverá ocorrer a penhora de 30% dos salários ou proventos, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista do Exequente para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD a fim de localizar o percebimento de salários ou proventos de aposentadoria pelos Executados, hipótese em que deverá ocorrer a penhora de 30% dos salários ou proventos, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator