TSTAg-AIRR 101013-19.2017.5.01.0511
Reclamado: candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reclamado
- Candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva
- Contratação de terceirizado
- Preterição da candidata
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADO. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, negando-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O STF, por meio da tese firmada no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". É incontroverso que a recorrida foi aprovada no concurso público promovido pelo reclamado em 2013 para formação de cadastro de reserva ao cargo de Escriturário e que procedeu à realização de contratos com terceiros, cujos objetos envolviam funções coincidentes ou assemelhadas com aquelas previstas no concurso, preterindo a convocação da candidata aprovada para tais funções, ainda que em cadastro de reserva. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do julgamento do STF no Tema 784, no sentido de que no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Julgados do Órgão Especial, da SDI-I e das Turmas do TST. Desse modo, consoante bem averiguado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADO. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, negando-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que diante da patente terceirização ilícita em detrimento de candidato aprovado, dentro do prazo de validade do certame, resta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do reclamante, suficiente a ensejar a reparação civil, pois, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Competência; Concurso Público / Edital; Negativa de Prestação Jurisdicional