STJRCD na Pet 17.225
Recebimento como agravo regimental: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Princípio da fungibilidade recursal
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental.
2. Com exceção da assistência à acusação, não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos de ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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