TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001031-77.2017.5.09.0133
Omissão: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatados os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator