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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10489-60.2013.5.01.0205

Matéria analisada em recurso de revista: juízo de adequação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Não obstante, no caso presente, o Tribunal Regional declarou a revelia do Estado do Rio de Janeiro ante a sua ausência à audiência designada. Consignou que " Tem-se, sim, que o ora recorrente, regularmente citado, não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou defesa, de modo que não há que se falar em ilegalidade da sentença na aplicação da revelia ao estado do Rio de Janeiro ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Nulidade; Revelia; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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