TSTAg-AIRR 0000221-66.2025.5.08.0128
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida
- Adicional de insalubridade
- Higienização de instalações sanitárias de uso público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, incumbe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença de primeiro grau necessários à demonstração das omissões suscitadas, a fim de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso, a agravante deixou de proceder à necessária transcrição, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, assentou que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso público. Nesse contexto, a decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo encontra-se em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de indicação, no recurso de revista, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição realizada em tópico recursal distinto, referente ao adicional de insalubridade, não supre a exigência legal quanto ao capítulo autônomo relativo à indenização por danos morais. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora