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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.302

Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Medidas protetivas de urgência
  • Necessidade de segurança física e psicológica da vítima
  • Pleito de revogação das medidas protetivas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e prevenir a reiteração de atos de violência.

2. As medidas protetivas devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estar em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar, a saber, o bem-estar da ofendida.

3. No caso concreto, depois de ouvida a vítima, as medidas protetivas foram mantidas diante da necessidade de se preservar a segurança física e psicológica da ofendida. Além disso, a Corte estadual assinalou que, além de haver transcorrido pouco tempo desde a imposição das medidas, as restrições impostas - não se aproximar e não manter contato com a vítima e seus familiares - não configuram sanção penal antecipada, tampouco acarretam privação exacerbada da liberdade do recorrente, tudo a demonstrar a inexistência de ilegalidade flagrante.

4. Nesse contexto, aplica-se à hipótese a compreensão de que a apreciação da alegada desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incabível na via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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