STJEDcl no AgInt no AREsp 3.073.554
Execução fiscal: honorários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários
- Omissão
- Impossibilidade de exame do mérito recursal
- Rediscussão
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão quanto à pretensão de revisão dos honorários advocatícios quando o acórdão embargado expressamente assentou que a matéria não poderia ser examinada, porquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Descabe falar em omissão sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso que não ultrapassou a fase de admissibilidade.
3. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.