TSTRRAg 11129-75.2016.5.15.0138
Indenização com despesas de veículo: quilômetros rodados
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização com despesas de veículo
- Quilômetros rodados
- Valor arbitrado
- º da CLT
- Prescrição
- Protesto interruptivo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS DE VEÍCULO. QUILÔMETROS RODADOS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a utilização de veículo próprio no desempenho das funções. A jurisprudência desta Corte entende que é devida a indenização pelos gastos decorrente do uso de veículo particular para a prestação das atividades laborais, uma vez que não pode o empregador transferir os ônus e os riscos de sua atividade econômica ao empregado, conforme previsão do art. 2 . º da CLT. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão de valores indenizatórios só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes. No caso, considerando as particularidades, não se mostra exorbitante o valor fixado pelo TRT a título de indenização com despesas de veículo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o ajuizamento do protesto em 08/02/2010 interrompeu a prescrição da ação individual proposta em 02/09/2016 . A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1.º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. No entanto , considerando que o protesto foi proposto em 08/02/2010 e a presente ação foi ajuizada quando já decorridos mais de cinco anos do novo início do prazo de prescrição, a parte não se beneficia do protesto interruptivo . Assim, tendo sido ajuizada a presente reclamatória em 02/09/2016, prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2011. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL", por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, somente em relação ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/09/2011.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cartão de Ponto; Ajuda-Quilometragem; Cargo de Confiança; Descontos Previdenciários