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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.607

Salvo-conduto: importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio, do manejo e do uso de Cannabis sativa para tratamento medicinal.

2. Fato relevante. Ausência de demonstração, por prova pré-constituída idônea e atualizada, dos requisitos cumulativos exigidos para o salvo-conduto: autorização excepcional da ANVISA, prescrição e laudo médico circunstanciado e atual, laudo técnico de engenheiro agrônomo, comprovação de capacidade técnica para manejo e extração artesanal, e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. Juntada de certificado de curso com baixa carga horária, sem reconhecimento pela autoridade sanitária, insuficiente para comprovação de aptidão técnica.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a denegação da ordem por ausência de ilegalidade flagrante e de prova pré-constituída dos requisitos. Submissão do agravo ao colegiado, que confirma a decisão por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos técnico-sanitários e médicos exigidos, inclusive autorização excepcional da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico agronômico.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação integral do tema permite suprimento judicial por salvo-conduto, à luz do contexto administrativo delineado em incidente de assunção de competência; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar, por prova pré-constituída, a necessidade do tratamento, a aptidão técnica para o manejo e a extração artesanal, e a observância das exigências sanitárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal pressupõe prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos técnico-sanitários e médicos: autorização excepcional da ANVISA (RDC 660/2022), prescrição e laudo médico circunstanciado e contemporâneo, laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição, demonstração de capacidade técnica para manejo e extração artesanal, e comprovação de incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado.

6. O certificado de curso de curta duração, sem conteúdo programático detalhado e sem reconhecimento ou credenciamento junto à autoridade sanitária, não comprova aptidão técnica mínima para extração e dosagem segura de substância terapêutica, sendo insuficiente para a segurança do paciente e da coletividade.

7. A jurisprudência do Tribunal Superior exige documentação idônea e atualizada para concessão de salvo-conduto; a insuficiência e a desatualização dos documentos inviabilizam a medida.

8. O contexto administrativo fixado em incidente de assunção de competência reconhece a competência estatal para manejo e controle de variedades de Cannabis e restringe, no momento, autorizações sanitárias a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, não havendo suporte para ampliar, por decisão judicial criminal, hipóteses sem comprovação técnica e sanitária estrita.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto nº 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS nº 344/1998; RDC ANVISA nº 327/2019; RDC ANVISA nº 660/2022

Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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