TSTAg-AIRR 1755-57.2014.5.17.0006
Execução: para melhor compreensão do caso concreto, necessária a seguinte contextualização do histórico processual
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Efeitos funcionais" e a "coisa julgada"
- Não pode o Colegiado se decidir a mesma questão duas vezes
- Controvérsia sobre a observância ou não da coisa julgada
- Limitação até a vigência do pccs/2008 pelo juízo da execução
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão do caso concreto, necessária a seguinte contextualização do histórico processual. Em acórdão anterior a Sexta Turma do TST acolheu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para examinar as questões alegadas pela parte. No acórdão anterior da Sexta Turma do TST somente foi reconhecida a omissão do TRT em relação aos temas "T ermo final dos cálculos – efeitos funcionais" e a "coisa julgada". Foi afastada a nulidade quanto aos aspectos da limitação temporal das promoções garantidas no título executivo à vigência do PCCS/2008 sob a perspectiva dos efeitos financeiros e ainda quanto os juros de mora. Depois de proferido novo acórdão proferido pelo TRT, a parte interpôs novo recurso de revista sustentando outra vez preliminar de nulidade do acórdão recorrido quanto a questões em relação às quais a Sexta Turma do TST em acórdão anterior havia afastado a omissão do TRT. As questões em relação às quais a Sexta Turma do TST afastou a nulidade no acórdão anterior não podem ser novamente discutidas neste momento processual, ante a preclusão pro judicato. Não pode o Colegiado se decidir a mesma questão duas vezes. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO PCCS/1995 ATÉ A ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO/JURÍDICO. LIMITAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DO PCCS/2008 PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição dos exequentes para afastar a apuração das promoções asseguradas no título executivo com base no PCCS/1995 após a vigência do PCCS/2008, por entender ser incompatível a aplicação concomitante dos dois regramentos internos. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Agravo a que se nega provimento. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte deduziu discussão atrelada no mesmo tema do recurso de revista envolvendo o índice de juros de mora a ser aplicado ao cálculo da execução e a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública à executada. Quanto à fração recursal em que se alega que a parte executada não deveria ser agraciada com as prerrogativas da Fazenda Pública, a matéria sequer é abordada no trecho do acórdão do TRT transcrito, não satisfeito o requisito do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Quanto à controvérsia acerca dos juros de mora aplicáveis aos cálculos, a parte alega, em suma, que devem incidir nos cálculos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, por entender que a "taxa de juros prevista no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) não se aplica aos débitos de natureza trabalhista, que possui regramento próprio". Nessa extensão, o recurso da parte encontra-se desfundamentado, pois deixou de apontar violação constitucional (§ 2º do art. 896 da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM PCCS. NATUREZA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 309 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista quanto ao tema da compensação das progressões por antiguidade deferidas no título executivo com aquelas deferidas por meio de norma coletiva. Quanto à matéria, a parte exequente discute a inaplicabilidade da tese vinculante firmada para o Tema nº 309 da Tabela de IRR, por entender que as promoções garantidas no título executivo tem natureza distinta daquelas deferidas por meio de norma coletiva. Em que pese o descontentamento do exequente, a decisão monocrática não merece reparos. Conforme ficou esclarecido, com relação ao tema, essa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 309 da Tabela de IRR segundo a qual: "As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva.". Conforme entendimento prevalente nesta Corte Superior, as progressões previstas em acordos coletivos e no PCCS da ECT devem ser compensadas, em caso de recebimento concomitante, uma vez que têm a mesma natureza. O deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem , impondo-se, portanto, a sua dedução. A tese vinculante encontra clara aplicabilidade ao caso dos autos e a parte não demonstrou nenhum elemento distintivo capaz de afastar a sua incidência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Compensação; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional