STJAgRg no AgRg no AREsp 2.459.454
Nulidade processual: intimação de defensor dativo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Intimação de defensor dativo
- Preclusão
- Denúncia anônima seguida de flagrante
- Busca e apreensão legitimadas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO LEGITIMADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e ilegalidade em busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo configura nulidade processual, mesmo após 10 anos do julgamento e sem demonstração de prejuízo.
3. A segunda questão em discussão é se a busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima e flagrante delito foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento do STF e STJ, que exigem prova de prejuízo para anulação por deficiência de defesa.
6. A busca e apreensão foi considerada legítima, pois foi precedida de denúncia anônima especificada e flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ que admite tais diligências quando há justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo exige demonstração de prejuízo ao réu. 3. A busca e apreensão baseada em denúncia anônima e flagrante delito é legítima quando há justa causa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, 563, 565; CF/1988, art. 5º, LXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 937.172/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.764/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
"1. Mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo exige demonstração de prejuízo ao réu. 3. A busca e apreensão baseada em denúncia anônima e flagrante delito é legítima quando há justa causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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