STFARE 1.452.822 AgR-ED
Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Interposição de novo recurso extraordinário
- Não cabimento
- Pretensão infringente
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário. Não cabimento. Pretensão infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
6. A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de modo que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para este Tribunal.
7. Segundo entendimento desta Corte, [n]ão é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral (ARE 1.370.036-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.