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Jurisprudências

STJAREsp 3.151.742

Contrato administrativo de concessão de rodovia: reequilíbrio econômico-financeiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Contrato administrativo de concessão de rodovia
  • Reequilíbrio econômico-financeiro
  • Metodologia de cálculo
  • Receita real versus receita projetada
  • Alteração unilateral dos critérios pela administração
  • Possibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECEITA REAL VERSUS RECEITA PROJETADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LAUDO PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamentação idônea e suficiente (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ).

2. A alegação de ausência de dialeticidade na apelação demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Prova pericial econômico-contábil. O Tribunal de origem assentou a desnecessidade da perícia e a inexistência de vinculação do juiz ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado e dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Pretensão de prevalência do laudo e de revisão das conclusões locais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ (AgInt no REsp 1.708.154/SP; AgRg no REsp 1.458.391/SP).

4. Metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Acórdão recorrido interpretou o contrato de concessão e a legislação setorial (arts. 58, inciso I, e 65 da Lei n. 8.666/1993; art. 9 da Lei n. 8.987/1995), concluindo pela possibilidade de alteração unilateral dos critérios para refletir impactos reais de receitas e custos, com ajuste das projeções financeiras após cada recomposição. Revisão dessa interpretação e das cláusulas contratuais, bem como do enquadramento dos fatos, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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