STJAgRg no AREsp 3.005.535
Dosimetria da pena: valoração negativa de circunstâncias judiciais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer.
4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito.
6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
Tese
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.