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Jurisprudências

STJREsp 2.275.842

Execução por título extrajudicial: penhora de faturamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora de faturamento fixada em 10% e rejeitou alegação de excesso de penhora.

2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial, discutindo penhora de faturamento cumulada com penhora de ações da controladora, sem avaliação prévia dos bens e à luz da ordem legal e da menor onerosidade.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora de faturamento e fixou o percentual em 10%, passível de avaliação pericial.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reputando legítima a penhora de 10% com fundamento no art. 866 do CPC, ante a ausência de bens suficientes e elementos atuais sobre o valor das ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação da penhora sem avaliação prévia afronta os arts. 851, II, e 874, II, do CPC; (ii) saber se a penhora de faturamento em 10% viola o art. 805 do CPC por onerosidade excessiva; e (iii) saber se a flexibilização da ordem do art. 835, caput, e § 3º, do CPC, é admissível nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência, liquidez e valor dos bens penhorados relativamente à alegada necessidade de avaliação prévia e ao percentual fixado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da excepcionalidade e requisitos do art. 866 do CPC, quanto à penhora de faturamento, e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, em equilíbrio com o art. 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rever a suficiência de garantias, o valor e a liquidez de bens penhorados, exigindo reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, nas hipóteses do art. 866 do CPC, a flexibilização da ordem do art. 835 e a compatibilização com o art. 805 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 805, 835, § 3º, 851, II, 866, 872, 874, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/5/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 369.564/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 594.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AREsp n. 2.640.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rever a suficiência de garantias, o valor e a liquidez de bens penhorados, exigindo reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, nas hipóteses do art. 866 do CPC, a flexibilização da ordem do art. 835 e a compatibilização com o art. 805 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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