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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.789.005

Cumprimento de acórdão: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 165, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de goiás negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que declarou a inexequibilidade do título, registrando que "1. O mandado de segurança é instrumento processual adequado para discutir a compensação ou restituição do indébito tributário pagos a maior a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária. Todavia, a natureza do mandamus é estritamente declaratória, sobretudo no presente caso em que restou determinado que a apuração do valor a receber se dá por meio de procedimento administrativo ou ação judicial própria. 2. Assim, tendo em vista a ausência de caráter condenatório do acórdão, resta inviável a pretensão executória em face da inexequibilidade do título judicial, devendo ser mantida a decisão unipessoal que acolheu o pedido de extinção" (fl. 500).

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, no que toca à alegada violação ao art. 165, II, do CTN, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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