TSTRRAg-RRAg 0010057-52.2016.5.15.0009
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Porte de unidade
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PORTE DE UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Regional consignou expressamente os fundamentos decisórios quanto à alegação de fidúcia, analisando prova documental e oral. Assim consignou: "no caso, considerando as fichas de registro, os regulamentos internos e os recibos de pagamento comprovando a gratificação superior a 1/3, a presunção que dimana é de enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse particular, entendo que a prova oral não se mostrou suficiente para afastar a presunção, confirmando-a por completo [...] As testemunhas confirmaram que a reclamante estava em posição hierárquica superior, que participava do comitê de crédito, que praticava a gestão de uma carteira de clientes, que possuía alçada e que assinava contratos. Não houve, com isso, prova pela autora de que suas atividades não eram aquelas típicas de um gerente de contas, que não se configuram como meramente burocráticas e técnicas, mas se enquadram exatamente no dispositivo e Súmula retro mencionados. Ao contrário, a prova efetivamente produzida confirmou a tese patronal. A subordinação ao gerente geral, a submissão a controle de jornada e a ausência de poderes para admitir e demitir são irrelevantes, uma vez que não trata aqui de enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Assim, reputo regular a delimitação da jornada obreira pela empregadora, sendo reformada a sentença que deferiu o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. E no tocante ao porte da agência, registrou que "a reclamante foi transferida de agência em 13/07/2015, o que implicou redução na parcela relativa ao porte da unidade [...] A reclamada, porém, comprovou a alteração do local de trabalho na mesma época, o que justificaria a diferença na parcela". A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pois, segundo defende, “as atividades desenvolvidas pela parte autora a enquadrava no caput do artigo 224 da CLT e não no §2º do mesmo artigo”. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PORTE DA UNIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois, além de ter deixado de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto a reclamante argumente que a redução da parcela porte de unidade foi promovida pela reclamada sem que esta comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido, o TRT entendeu que "a reclamante foi transferida de agência em 13/07/2015, o que implicou redução na parcela relativa ao porte da unidade [...] A reclamada, porém, comprovou a alteração do local de trabalho na mesma época, o que justificaria a diferença na parcela". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS IMPOSTA À AUTORA DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios à autora não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas ¿horas extras ¿ bancário - cargo de confiança¿ e ¿diferenças salariais - porte da unidade¿; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "multa por embargos declaratórios procrastinatórios", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; IV) conhecer o recurso de revista da reclamante quanto ao tema "multa por embargos declaratórios procrastinatórios", por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. Mantido o valor da condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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