TSTAg-AIRR 0000140-54.2023.5.09.0001
Reversão da justa causa aplicada: falta grave não configurada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reversão da justa causa aplicada
- Falta grave não configurada
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou, mantendo o entendimento da sentença, com base na prova oral colhida nos autos, que o lançamento das notas era efetuado pelos vendedores, não sendo o reclamante quem cometeu a falta grave apontada pela reclamada. Conforme se verifica, a questão foi dirimida com base em análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O tema acerca do valor arbitrado a título de dano moral não foi trazido nas razões do recurso de revista da ora agravante. Em seu recurso de revista, a parte aborda a discussão acerca dos requisitos da responsabilidade civil do empregador que ensejou a condenação em dano moral, nada dispondo sobre o quantum debeatur. 2. Importa ressaltar que, apesar de a Presidência desta Corte Superior, em análise ao agravo de instrumento por decisão monocrática, não ter analisado o mérito do tema “Dano Moral”, mas sim o valor arbitrado a esse título, deveria a parte agravante ter oposto os necessários embargos de declaração para saneamento da omissão, mas não o fez. 3. Nesse contexto, incabível a análise do tema relativo ao valor fixado, porque inovatório, pois trazido somente no presente agravo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator