Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.405

Prisão preventiva: condenação em regime semiaberto

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Condenação em regime semiaberto
  • Manutenção da custódia cautelar
  • Fundamentação idônea
  • Periculum libertatis
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em face da fixação do regime semiaberto.

5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.

6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos benefícios da execução penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.