STJAgRg no AgRg no REsp 1.843.375
Crime contra a ordem tributária: responsabilidade penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Responsabilidade penal
- Nexo de causalidade
- Absolvição
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância com os compromissos fiscais.
3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9 meses de reclusão.
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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