STJAgRg no HC 1.106.875
Roubo, tráfico de drogas e corrupção de menores: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo, tráfico de drogas e corrupção de menores
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Culpabilidade e circunstâncias
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
2. Defesa alega bis in idem na primeira fase da dosimetria, pela simultânea valoração negativa da culpabilidade (manutenção da vítima sob mira de arma de fogo durante todo o trajeto, com ameaças) e das circunstâncias do crime (restrição de liberdade), e sustenta ausência de fundamentação no afastamento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Acórdão de origem manteve a exasperação da pena-base com três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e afastou o redutor do tráfico privilegiado, em razão de condenações concomitantes por roubo majorado (emprego de arma de fogo e restrição de liberdade) e corrupção de menores, indicativas de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de arma e ameaças, e das circunstâncias do crime, pela restrição de liberdade da vítima, configura bis in idem na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se a condenação concomitante por outros delitos, no mesmo contexto fático, autoriza o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por indicar dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade decorre do maior grau de reprovabilidade do modus operandi (manutenção da vítima sob mira de arma de fogo com constantes ameaças), enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime se funda na restrição de liberdade da vítima; são planos normativos diversos, inexistindo duplicidade valorativa apta a caracterizar bis in idem (CP, art. 59).
6. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando os elementos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas; a condenação concomitante por roubo majorado e corrupção de menores, no mesmo contexto fático, é motivo idôneo para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na decisão agravada capaz de justificar reforma em sede de habeas corpus; mantém-se o indeferimento liminar e nega-se provimento ao agravo regimental (RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa simultânea da culpabilidade pelo modus operandi com arma e ameaças e das circunstâncias do crime pela restrição de liberdade não configura bis in idem, por incidirem sobre fundamentos normativos distintos. 2. A condenação concomitante por outros delitos, no mesmo contexto fático, afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 628.741/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.11.2021; STJ, HC 474.965/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.02.2019, DJe 07.03.2019
Tese
1. A valoração negativa simultânea da culpabilidade pelo modus operandi com arma e ameaças e das circunstâncias do crime pela restrição de liberdade não configura bis in idem, por incidirem sobre fundamentos normativos distintos. 2. A condenação concomitante por outros delitos, no mesmo contexto fático, afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.