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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.401.095

Improbidade administrativa: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO.

1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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