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Jurisprudências

STJHC 890.989

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Incitação à subversão da ordem ou disciplina
  • Procedimento administrativo disciplinar regular
  • Contraditório e ampla defesa assegurados
  • Interrupção do prazo para progressão de regime

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência de audiência de justificação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de audiência de justificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de justificação para homologação de falta grave quando não houver regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD, com respeito aos direitos de defesa.

6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a contagem de novo marco a partir do cometimento da infração.

7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar desclassificações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à análise de flagrante ilegalidade.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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