TSTAg-AIRR 10810-02.2019.5.15.0042
Indenização por danos materiais: competência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Competência
- Diferença de benefício previdenciário pela não integração das gorjetas
- Item i da súmula 422 do TST
- Irregularidade de representação processual
- Mandato tácito não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA NÃO INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO . Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo, quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA NÃO INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS"; II- conhecer parcialmente do agravo quanto ao tema "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Representação em Juízo