TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000640-68.2024.5.08.0210
Contrato nulo: empregada contratada por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Portanto, não subsiste qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pela falta de demonstração da sua culpa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, foram inauguradas em razões de agravo, motivo pelo qual desmerecem apreço”. Portanto, não subsiste qualquer omissão. A parte pretende o prequestionamento de aspectos sobre os quais se absteve de indicar no momento processual oportuno. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora