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Jurisprudências

STJAREsp 3.042.320

Anulação de sentença arbitral: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, acórdão recorrido destacou que a sentença arbitral ultrapassou os limites da convenção de arbitragem, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme os arts. 21, § 2º, e 32, IV e VIII, da Lei nº 9.307/1996. A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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