STJAgRg no HC 965.088
Prisão preventiva: manutenção da custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de revogação ou relaxamento de prisão preventiva em investigação de fraude eletrônica.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em suspeita de uso de dados de vítima para abertura de contas em bancos virtuais, causando prejuízo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). O Ministério Público solicitou novas diligências por falta de comprovação da materialidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, justificando a custódia cautelar nos artigos 312 e 313 do CPP, e negou a alegação de excesso de prazo, considerando o paciente foragido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é legítima, mesmo diante da solicitação de novas diligências pelo Ministério Público, que indicou falta de comprovação da materialidade do delito.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme relato da vítima e foto enviada por instituição bancária, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A solicitação de novas diligências pelo Ministério Público não retira a legitimidade da prisão preventiva, pois os standards probatórios para prisão e para recebimento de denúncia são distintos.
7. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.