Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.131.987

Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO CABE ANÁLISE DA PORTARIA IBAMA N. 260/2023, POR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio na interpretação de dispositivos constitucionais, razão pela qual inviável a análise na via estreita do recurso especial quando o recorrente não interpõe o recurso extraordinário. Súmula n. 126 do STJ.

2. A tese do recorrente perpassa pela análise de ato infralegal (portaria), norma diversa de tratado ou lei federal que permitiriam o conhecimento do apelo nobre.

3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.