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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.988.408

Alimentos: aplicação do óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por F. E. B., diante da ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da rejeição do agravo interno por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por tratar-se de decisão una e incindível.

4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos relacionados à ausência de violação ao art. 505 do CPC e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), restringindo-se a alegações genéricas e desvinculadas da ratio decidendi da decisão agravada.

5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, afastando expressamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a pretensão de reexame fático e a alegação de violação legal desprovida de argumentação concreta, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reapreciação do julgado, servindo apenas à integração de eventual vício interno da decisão, o que não se verifica na espécie.

7. Não há falar em multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente a intenção de obstrução do andamento processual, tratando-se de recurso regularmente previsto no ordenamento, manejado sem abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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