STJEDcl no HC 942.406
Nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento confirmado em juízo
- Autoria do delito confirmada por outras provas produzidas
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos quais o embargante alega contradição quanto ao reconhecimento pessoal. Afirma que as testemunhas não o reconheceram como autor do crime e solicita, com efeitos infringentes, que seja absolvido por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: Verificar a eventual nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente o reconhecimento da vítima.
4. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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