TSTRR 0020073-46.2022.5.04.0305
Contribuição previdenciária: acordo judicial homologado sem o reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Discriminação genérica a título de indenização nos termos da lei civil
- Incidência sobre o valor total
- Aplicação das orientações urisprudenciais 368 e 398 da SBDI-1 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES URISPRUDENCIAIS 368 E 398 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há falar-se em incidência de contribuição previdenciária, quando houver, no acordo homologado judicialmente, a discriminação da parcela de natureza indenizatória, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese, consta do v. acórdão regional que houve especificação dos valores das parcelas indenizatórias objeto do acordo, razão pela qual, concluiu-se pela não incidência das contribuições previdenciárias, por não se tratar de hipótese de aplicação da invocada OJ nº 398 da SBDI-1 do TST. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333, o qual se revela suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Brasília, 28 de agosto de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator