Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.888

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consubstanciados nas Súmulas nº 7 e 83/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relacionados às Súmulas nº 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da controvérsia.

5. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, a defesa limitou-se a sustentar que a pretensão envolveria revaloração jurídica, e não reexame de provas, sem indicar concretamente quais fatos incontroversos e expressamente delimitados no acórdão recorrido permitiriam acolher a pretensão absolutória sem nova incursão no conjunto fático-probatório.

6. Em relação ao fundamento relacionado à Súmula nº 83/STJ, a alegação de necessidade de uniformização da interpretação da lei federal não foi acompanhada de demonstração específica de distinção entre a hipótese dos autos e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade, nem da indicação de entendimento diverso desta Corte.

7. A insuficiência da impugnação a ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ.

IV. RESULTADO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.