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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 137-53.2017.5.13.0016

Vigência da lei nº 13.467/2017: anterior ao art. 1º-a da in 40 do TST

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Anterior ao art. 1º-a da in 40 do TST
  • Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
  • Aadc (pccs/2008)
  • Cumulação com o adicional de periculosidade
  • Deve prevalecer a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTERIOR AO ART. 1º-A DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA – AADC (PCCS/2008). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA TESE VINCULANTE DO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PEDIDO RECURSAL DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PELO TRF-1 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MTE N. 1.565/2014). INCIDÊNCIA DO TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Impõe-se registrar que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado antes da vigência do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST . Deve prevalecer a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de compensação dos valores pagos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com a quantia correspondente ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Consignou que " evidenciado que as parcelas possuem natureza jurídica diversa, por óbvio, não há que se falar na compensação perseguida. Vale realçar, por fim, que o deferimento da pretensão em tela importaria em violação à coisa julgada, cuja finalidade maior é a estabilização definitiva das lides, corolário do Princípio da Segurança Jurídica ". No recurso de revista, a ECT alega que há fato novo relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja: decisão proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em que foi determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios. Sucede, entretanto, que a questão decidida nestes autos é diversa, pois se refere à possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de periculosidade, matéria já pacificada no âmbito desta Corte pelo julgamento do Tema nº 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Logo, não há falar em compensação, tampouco em suspensão do processo para aguardar o julgamento definitivo da questão debatida no TRF-1. Sobreleva ainda o fato de que, na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno julgou o Tema 101 da Tabela de IRR, fixando como tese vinculante que " o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Nesse contexto, por qualquer ângulo que se examine a matéria controvertida, conclui-se que não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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