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Jurisprudências

STFARE 1.540.938 AgR

Taxas de análise de projetos e de emissão de documentos

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Taxas de análise de projetos e de emissão de documentos
  • Interpretação de legislação local
  • Ausência de ofensa direta à CF/1988
  • Verba honorária
  • Majoração cabível

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXAS DE ANÁLISE DE PROJETOS E DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, adotou como razões de decidir: (i) a incidência das Súmulas 279 e 280/STF; e (ii) a impropriedade da apresentação do recurso excepcional com base na alínea “c” do inciso III do art. 102 da CF/1988.

2. A parte agravante defende a natureza eminentemente constitucional do debate e a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Afirma não buscar a correta aplicação de norma municipal, mas apenas confrontar o teor de um artigo com a CF/1988. Alega satisfeito o requisito de admissibilidade, previsto no art. 102, III, “c”, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o debate possui contornos constitucionais; e (ii) analisar se é viável o exame do recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, “c”, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir das conclusões alcançadas no acórdão originário demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

5. Não se admite a interposição de recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 102 da CF/1988 quando o Tribunal a quo não houver declarado a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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