STJAgInt no AREsp 2.838.205
Danos morais: contrato firmado com pessoa incapaz
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Danos morais
- Contrato firmado com pessoa incapaz
- Negligência da instituição financeira
- Nulidade
- Revisão de quantum indenizatório
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF . REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC por ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos de negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi prequestionado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a instituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com pessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta do negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do agente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC; (iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$ 5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar inferior em casos semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência da instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava devidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte, pelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação pela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.
8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante.
2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.
Tese
1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante.
2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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