STJAgRg no HC 1.084.325
Tráfico interestadual de drogas: nulidade da busca veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico interestadual de drogas
- Nulidade da busca veicular
- Ausência de ilegalidade
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA ESPECÍFICAS E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não merece reparos, porquanto a busca veicular decorreu de informações de inteligência específicas e individualizadas quanto ao veículo, somadas à confissão do agravante no momento da abordagem, circunstâncias aptas a configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
2. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a origem amparou-se em pluralidade de fundamentos autônomos, dentre os quais o transporte interestadual articulado, não impugnado especificamente nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ para esse capítulo, à luz do princípio da indivisibilidade consagrado nos EAREsp n. 746.775/PR.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.