TSTAg-AIRR 0010308-54.2024.5.03.0064
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, ainda que não juntada autorização expressa dos substituídos. 3. No julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” 4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato. Ressaltou que “não há exigência de condição para o exercício do direito de ação em nome dos substituídos, como autorização dos substituídos, filiação destes, apresentação de rol identificando-os e aprovação por assembleia”. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante do STF, o que atrai a incidência do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios