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Jurisprudências

STFHC 266.158 AgR

Matéria criminal: crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Militar
  • Matéria criminal
  • Crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar
  • Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
  • Alegação de nulidade
  • Rito processual
  • Sustentação oral

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso. Alegação de nulidade. Rito processual. Artigo 433 do CPPM. Sustentação oral. Ausência de prejuízo. Reexame de fatos e provas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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