STFHC 266.158 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Matéria criminal
- Crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar
- Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
- Alegação de nulidade
- Rito processual
- Sustentação oral
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso. Alegação de nulidade. Rito processual. Artigo 433 do CPPM. Sustentação oral. Ausência de prejuízo. Reexame de fatos e provas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.