STJAREsp 3.304.720
Violência doméstica: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Ameaça
- Consumação por interposta pessoa
- Valoração da prova testemunhal
- Insuficiência probatória
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONSUMAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pois o crime de ameaça se aperfeiçoa quando o mal prometido chega ao conhecimento da vítima, bastando o potencial intimidatório das palavras, sendo irrelevante a forma de transmissão, inclusive por interposta pessoa.
2. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, conforme precedentes, aspecto em que o acórdão da origem também se alinha à compreensão desta Corte Superior.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ), porquanto o Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras e bastantes para caracterizar a conduta.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.