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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.205

Improbidade administrativa: convenção das nações unidas contra a corrupção

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades perpetradas na execução de convênio para a implementação de sistema de esgotamento sanitário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus como incursos no art. 10, XI , da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes as sanções do art. 12, II , da mesma lei. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto por um dos réus contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.

III - Quanto à matéria constante no art. 364, § 2º, CPC/2015, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que evidentemente não é o caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.583.455/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. REsp 977.013/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2010.

IV - O tratado internacional que versa especificamente sobre atos de corrupção por parte de servidores públicos, aplicável ao presente caso, é a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.687/2006.

V - O Tribunal de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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