STJAgRg nos EDcl no REsp 2.035.548
Fundamentos da decisão agravada: princípio da dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
- Argumentação genérica
- Reformatio in pejus
- Mera explicitação dos fundamentos da decisão embargada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios.
4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.