Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.935.880

Contribuições parafiscais de terceiros incidentes sobre a folha de salários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU A RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1390/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo entendimento no sentido de afastar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros incidentes sobre a folha de salários.

2. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que as razões adotadas sejam aptas a embasar a conclusão.

3. No mérito, o Tribunal de origem aplicou a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ, reconhecendo que, "[e]m que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos" (fl. 798)

4. A jurisprudência desta Corte, à luz do Tema n. 1079/STJ, firmou compreensão de que a revogação do teto previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981 alcança contribuições parafiscais cujo cálculo se dá sobre a folha de salários e que não se baseiam no conceito de salário de contribuição.

5. A orientação foi explicitamente consolidada no Tema n. 1390/STJ, que fixou tese segundo a qual a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 salários mínimos, reforçando a correção da decisão agravada.

6. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, óbice que também se aplica aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.