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Jurisprudências

TSTRR 20439-38.2020.5.04.0020

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17
  • No caso dos autos, o Eg
  • Neste mesmo sentido lógico jurídico, este Eg

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Adoto a ementa do Relator: "Constatada a existência de divergência importante no âmbito desta Segunda Turma a respeito da matéria (aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso ao tempo da sua entrada em vigor), a maioria da Turma entendeu por razoável dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamada, propiciando a ampla discussão a respeito da matéria em sede de revista." "Dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada." RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Cinge-se a controvérsia em compreender qual seria a melhor inteligência para aplicar o direito intertemporal no que se refere às modificações advindas com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17). No caso dos autos, o Eg. TRT determinou a aplicação da redação original do artigo 71, §4º, da CLT, vigente à época em que o contrato de trabalho foi firmado. O contrato de trabalho , assim como o próprio Direito do Trabalho, está inserido em uma posição intermediária entre o Direito Privado e o Direito Público, na medida em que incidem neste tipo de pactuação tanto normas heterônomas, fixadas pelo Estado, quanto normas autônomas que podem ser negociadas entre as partes de forma individual ou coletiva, observando balizas firmadas pelas normas estatais heterônomas, como é o caso da Constituição da República, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho e demais diplomas que compõem a legislação trabalhista brasileira. A legislação trabalhista acaba por integrar o contrato de trabalho, configurando parte de sua regência, na forma de cláusulas contratuais de caráter imperativo. Assim, por envolver obrigações de trato sucessivo e para se garantir segurança jurídica, o contrato de trabalho deve observar as cláusulas apostas à época em que foi firmado. Quando se trata de uma alteração exógena, ou seja, quando um terceiro interfere na pactuação das partes, como ocorre em diversos ramos do direito que sofrem particular ingerência estatal para sua regulação, como o Direito do Consumidor e o próprio Direito do Trabalho, é fundamental estabelecer balizas que impeçam mudanças bruscas na avença original, que foi constituída com base em determinadas normas estatais e acordos particulares. Considerando o ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira de que "os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram", nada mais lógico do que se compreender que o pagamento do intervalo intrajornada não concedido corretamente (seja parcialmente ou totalmente suprimido) com natureza salarial conforme previsto na redação original do artigo 71, §4º, da CLT seja aplicável por toda a duração de um contrato que foi celebrado durante a vigência da lei que previa sua concessão. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo previsto intrajornada previsto no §4º do artigo 71 da CLT é o pagamento de todo o período (não só da parte suprimida) com adicional de 50% e repercutindo no cálculo das demais parcelas salariais. Neste mesmo sentido lógico jurídico, este Eg. Tribunal Superior do Trabalho já aplicou o entendimento de que os contratos de trabalho são regidos pelas normas legais vigentes à época em que foram firmados, quando analisou a alteração legislativa referente à base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Nesses termos, é a redação do item III da Súmula nº 191 do TST. Nesse contexto envolvendo o direito intertemporal, é imperativo compreender que o artigo 6º da LINDB precisa ser compreendido à luz de uma interpretação sistemática com todo o ordenamento jurídico, em especial com as normas constitucionais e a legislação trabalhista vigente. Primeiramente, é dever observar o que dispõe a Constituição da República. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Maior estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada". Partindo deste postulado constitucional, destaca-se o valor do ato jurídico perfeito e do direito adquirido no que diz respeito às normas que regem o contrato de trabalho a partir de sua pactuação, o que incluem tanto as cláusulas contratuais firmadas entre os contratantes, quanto as regras jurídicas estabelecidas na legislação trabalhista vigente à época em que foi firmado. Como explica Clóvis Bevilacqua, até mesmo a nova produção legislativa deve observar e respeitar como limite para sua incidência o ato jurídico perfeito e o direito adquirido . Portanto, não há respaldo para que o intérprete e aplicador da lei viole o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, retirando os fundamentos que o constituíram à época em que o contrato de trabalho foi firmado. Mesmo na hipótese em que o E. Supremo Tribunal Federal afastou o direito adquirido a regime jurídico, a tese firmada no Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral firmada enfatizou que deveria ser preservado o princípio da irredutibilidade salarial . É imperativo lógico compreender que a aplicação da Lei nº 13.467/17, ao dar caráter indenizatório ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou parcialmente suprimido no momento em que alterou a redação do artigo 71, §4º, da CLT, aos contratos firmados antes do início de sua vigência, tem como consequência direta e imediata a redução do salário desses trabalhadores na medida em que impacta diretamente a remuneração da jornada extraordinária. Soma-se ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial a vedação à alteração contratual lesiva fixada na CLT, em seu artigo 468. Portanto, verifica-se que em relação ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão do TRT, que determinou o pagamento do período de intervalo intrajornada, atribuindo-lhe caráter salarial, está em acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento nos termos da redação original do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela Lei nº 8.923/94. Logo, verifica-se que como o contrato de trabalho da recorrente iniciou-se antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 71, §4º da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/17 é inaplicável ao seu contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, vencida a Ministra Liana Chaib, redatora designada, dar-lhe provimento para proceder-se ao reexame do recurso de revista. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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