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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010397-56.2020.5.03.0181

Procedimento sumaríssimo: ilegitimidade passiva ad causam

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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