Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.244

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.

3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo legal.

7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu não confessou a prática do delito de tráfico de drogas .

8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

Tese

"1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.