STJAREsp 3.176.561
Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Execução fiscal e embargos à execução fiscal
- Ações autônomas
- Honorários advocatícios
- Fixação única
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587 DO STJ. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA DUPLA CONDENAÇÃO NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A despeito da autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.
3. In casu, o Tribunal de origem, após percuciente exame do contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, sendo possível único arbitramento de honorários de sucumbência para a execução fiscal e respectivos embargos e dadas as especificidades do caso concreto, o valor fixado nos embargos à execução é suficiente para a remunerar o trabalho desenvolvido pelos respectivos patronos, sendo incabível dupla condenação ao pagamento dessa verba. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.